| ISENÇÕES
Art. 18. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I.
pertencente a particular, quanto à fração
cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas
autarquias ou fundações;
II. pertencente a agremiação desportiva
licenciada e filiada à Federação Esportiva
do Estado, quanto utilizado, efetiva e habitualmente, como
praça de esportes;
III. pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade
ou instituição sem fins lucrativos que se destine
a congregar classes trabalhadoras e patronais, com a finalidade
de realizar sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
IV. pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos
e destinado ao exercício de atividades culturais ou
beneficentes;
V. declarado de utilidade pública para fins
de desapropriação, a partir da parcela correspondente
ao período de arrecadação do imposto
em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação
efetiva pelo poder desapropriante;
VI. cujo valor do imposto não ultrapasse 20%
(vinte por cento) da Unidade Fiscal da Prefeitura de Araxá
(UFPA);
VII. pertencente a educandários, hospitais e casas
de saúde quando, na forma regulamentar, colocarem à
disposição do Município serviços
no valor da isenção;
VIII. pertencente a ex-combatentes da Força
Expedicionária Brasileira que não possuam outro
imóvel urbano no Município;
IX. os imóveis alugados pelo Município
de Araxá, enquanto durar a locação;
X. residencial, com até 100 (cem) m2, pertencente,
a qualquer título, a aposentados ou pensionistas cuja
renda familiar não exceda de 02 (dois) salários
mínimos nacional e que comprovem, residir e ser titular
da posse de um único imóvel.
§
1º. As isenções previstas nos incisos
I a IV, VII,VIII e X dependerão de requerimento fundamentado
do interessado, encaminhado antes do início de cada
exercício financeiro.
§
2º. Desde que identificados no Plano Diretor Físico
Territorial de Araxá ou em legislação
posterior e em função de parecer do órgão
específico, ficarão isentos de IPTU os imóveis
de valor cultural que mantiverem plenamente suas características
originais.
§
3º. Os imóveis de valor cultural onde esteja
sendo feita a paulatina recuperação das características
originais sofrerão, anualmente, reduções
de alíquotas proporcionais à recuperação
até atingirem as condições previstas
no parágrafo anterior.
§
4º. Os lotes vagos, independentemente de estarem
ou não sendo apenados com a aplicação
de alíquotas progressivas, gozarão de isenção
do IPTU a partir de 1998, se forem, por seu titular, espontaneamente,
incluídos em programas de arrendamento ou cessão
para produção de hortifrutigranjeiros ou outros
programas definidos pela Administração Municipal.
§
5º. Para fins da isenção prevista neste
artigo, não serão consideradas propriedades
do município, imóveis em regime de concessão.
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