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ISENÇÕES

Art. 18. Fica isento do imposto o bem imóvel:

I. pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias ou fundações;
II. pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva do Estado, quanto utilizado, efetiva e habitualmente, como praça de esportes;
III. pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras e patronais, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV. pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais ou beneficentes;
V. declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI. cujo valor do imposto não ultrapasse 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal da Prefeitura de Araxá (UFPA);
VII. pertencente a educandários, hospitais e casas de saúde quando, na forma regulamentar, colocarem à disposição do Município serviços no valor da isenção;
VIII. pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira que não possuam outro imóvel urbano no Município;
IX. os imóveis alugados pelo Município de Araxá, enquanto durar a locação;
X. residencial, com até 100 (cem) m2, pertencente, a qualquer título, a aposentados ou pensionistas cuja renda familiar não exceda de 02 (dois) salários mínimos nacional e que comprovem, residir e ser titular da posse de um único imóvel.

§ 1º. As isenções previstas nos incisos I a IV, VII,VIII e X dependerão de requerimento fundamentado do interessado, encaminhado antes do início de cada exercício financeiro.

§ 2º. Desde que identificados no Plano Diretor Físico Territorial de Araxá ou em legislação posterior e em função de parecer do órgão específico, ficarão isentos de IPTU os imóveis de valor cultural que mantiverem plenamente suas características originais.

§ 3º. Os imóveis de valor cultural onde esteja sendo feita a paulatina recuperação das características originais sofrerão, anualmente, reduções de alíquotas proporcionais à recuperação até atingirem as condições previstas no parágrafo anterior.

§ 4º. Os lotes vagos, independentemente de estarem ou não sendo apenados com a aplicação de alíquotas progressivas, gozarão de isenção do IPTU a partir de 1998, se forem, por seu titular, espontaneamente, incluídos em programas de arrendamento ou cessão para produção de hortifrutigranjeiros ou outros programas definidos pela Administração Municipal.

§ 5º. Para fins da isenção prevista neste artigo, não serão consideradas propriedades do município, imóveis em regime de concessão.

 

Por Esteban Rivas - © Copyright 2001 - 2008 - Todos os direitos reservados para a Prefeitura Municipal de Araxá