| BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 9º. A base de cálculo do imposto é
o valor venal do bem imóvel, excluído o valor
dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente
ou temporário, para efeito de utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I.
tratando-se de imóvel edificado, pela multiplicação
do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação,
aplicados os fatores corretivos de situação,
de componentes da construção e do estado de
conservação, pela metragem da construção,
somado o resultado ao valor do terreno, observada as plantas
de valores anexas a esta Lei e conforme regulamento;
II. tratando-se de imóvel não edificado, levando-se
em consideração as suas medidas, aplicados os
fatores corretivos, observada a Planta de Valores de Terreno
anexa a esta Lei e conforme regulamento.
Parágrafo único. Quando num mesmo imóvel
houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
calculada a fração ideal do terreno, conforme
a fórmula abaixo:
FI
= ___T x U____, onde:
C
FI
= fração ideal
T = área total do terreno
U = área da unidade autônoma edificada
C = área total construída
Art. 11. Será revisto e atualizado pelo Poder Executivo,
anualmente, antes do término do exercício, com
base em trabalho realizado por comissão constituída
para esse fim específico, o valor venal dos imóveis,
em função das alterações de suas
características, dos equipamentos urbanos e das melhorias
decorrentes de obras públicas recebidas pela área
onde se localizem, bem como os preços correntes do
mercado.
§
1º. Quando não forem objeto da atualização
prevista no caput, os valores venais dos imóveis serão
obrigatoriamente atualizados pelo Poder Executivo, com base
nos índices oficiais de correção monetária.
§
2º. Os valores fixados pela Comissão somente terão
eficácia depois de aprovados por Decreto do Prefeito.
§
3º. A planta de valores aprovada nos moldes do parágrafo
anterior sofrerá atualizações monetárias
mensais a partir de janeiro do ano seguinte até o mês
do lançamento do imposto.
Art. 12. No cálculo do imposto, a alíquota a
ser aplicada sobre o valor venal do imóvel obedecerá
aos critérios de setorização, pontuação
de construção e tipificação de
utilização do imóvel, conforme a seguinte
tabela:
§
1º. Os proprietários, titulares do domínio
útil ou possuidores de terras sem aproveitamento, muro
ou cerca viva que comprovarem, até a data do vencimento
do IPTU, o aproveitamento ou a construção do
muro ou da cerca viva pagarão o imposto aplicando-se
a alíquota adotada para os demais terrenos.
§
2º. As atividades poluidoras são aquelas definidas
na legislação ambiental e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo do Município.
§
3º. As áreas de Consolidação, Adensamento
Controlado e de Expansão são definidas e delimitadas
pelo Plano Diretor Físico Territorial de Araxá.
§
4º. Os imóveis situados em vias e logradouros
públicos com pavimentação e que não
possuam passeio público ou se possuir não esteja
em bom estado de conservação e se for terreno
vago além dos elementos supracitados não estiver
completamente limpo, sofrerão um acréscimo de
20 % (vinte por cento) na alíquota aplicada, pela falta
de cada um daqueles elementos, perdurando essa situação
até a data em que seja promovida a restauração
ou construção e limpeza.
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