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BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:

I. tratando-se de imóvel edificado, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos de situação, de componentes da construção e do estado de conservação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada as plantas de valores anexas a esta Lei e conforme regulamento;
II. tratando-se de imóvel não edificado, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a Planta de Valores de Terreno anexa a esta Lei e conforme regulamento.

Parágrafo único. Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo:

FI = ___T x U____, onde:
C

FI = fração ideal
T = área total do terreno
U = área da unidade autônoma edificada
C = área total construída

Art. 11. Será revisto e atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por comissão constituída para esse fim específico, o valor venal dos imóveis, em função das alterações de suas características, dos equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado.

§ 1º. Quando não forem objeto da atualização prevista no caput, os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária.

§ 2º. Os valores fixados pela Comissão somente terão eficácia depois de aprovados por Decreto do Prefeito.

§ 3º. A planta de valores aprovada nos moldes do parágrafo anterior sofrerá atualizações monetárias mensais a partir de janeiro do ano seguinte até o mês do lançamento do imposto.

Art. 12. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel obedecerá aos critérios de setorização, pontuação de construção e tipificação de utilização do imóvel, conforme a seguinte tabela:

Tipo de Imóvel Área de Consolidadção Áreas de Adensamento Controlado Áreas de Expansão Demais
Não Modificado
1) Terreno sem aproveitamento ou sem muro ou cerca viva
6,0
1,5
1,0
0,5
2) Demais Terrenos
1,5
1,0
0,5
0,5
Edificado
Até Até + De
50 75 75
Até Até + De
50 75 75
Até Até + De
50 75 75
Até Até + De
50 75 75
3) Residências
0,3 0,5 0,7
0,3 0,4 0,6
0,3 0,3 0,5
  0,3  
4) Comércio e Serviços
1,0 1,0 1,5
1,5 1,5 1,5
1,0 1,0 1,0
  1,0  
5) Indústria
1,0 1,0 1,5
1,5 1,5 1,5
1,0 1,0 1,0
  1,0  
6) Comércio, serviços e indústrias que degradem o meio ambiente
3,0 3,0 3,0
3,0 3,0 3,0
3,0 3,0 3,0
  1,0  

§ 1º. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de terras sem aproveitamento, muro ou cerca viva que comprovarem, até a data do vencimento do IPTU, o aproveitamento ou a construção do muro ou da cerca viva pagarão o imposto aplicando-se a alíquota adotada para os demais terrenos.

§ 2º. As atividades poluidoras são aquelas definidas na legislação ambiental e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

§ 3º. As áreas de Consolidação, Adensamento Controlado e de Expansão são definidas e delimitadas pelo Plano Diretor Físico Territorial de Araxá.

§ 4º. Os imóveis situados em vias e logradouros públicos com pavimentação e que não possuam passeio público ou se possuir não esteja em bom estado de conservação e se for terreno vago além dos elementos supracitados não estiver completamente limpo, sofrerão um acréscimo de 20 % (vinte por cento) na alíquota aplicada, pela falta de cada um daqueles elementos, perdurando essa situação até a data em que seja promovida a restauração ou construção e limpeza.

 

Por Esteban Rivas - © Copyright 2001 - 2008 - Todos os direitos reservados para a Prefeitura Municipal de Araxá