| CAPÍTULO
II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 107. A hipótese
de incidência da taxa é o prévio exame
e fiscalização, dentro do território
do Município, das condições de localização,
afetação ao meio ambiente, segurança,
higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito à
ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública,
à propriedade, aos direitos individuais e coletivos
e à legislação urbanística a que
se submete qualquer pessoa física ou jurídica
que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias
e logradouros públicos, em locais deles visíveis
ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário
e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis
e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos
horários normais de funcionamento; instalar e utilizar
máquinas e motores; exercer qualquer atividade relacionada
com a saúde pública ou o meio ambiente; ou ainda
manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º. Estão
sujeitos à prévia licença:
I. a localização
e/ou funcionamento de estabelecimento;
II. o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III. a veiculação de publicidade em geral;
IV. a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V. a ocupação de áreas em terrenos ou
vias e logradouros públicos;
VI. o exercício de atividade eventual ou ambulante;
VII. a instalação e a utilização
de máquinas e motores.
§ 2º. A licença
não poderá ser concedida por período
superior a um ano.
§ 3º. As
licenças relativas aos incisos I e VII do § 1º
serão válidas para o exercício em que
forem concedidas; as relativas aos incisos II, III, V e VI,
pelo período solicitado; a relativa ao inciso IV, pelo
prazo do alvará.
§ 4º. As
licenças serão concedidas, em obediência
à legislação específica, sob a
forma de alvará que deverá ser exibido à
fiscalização, quando solicitado.
§ 5º. Independentemente
da prévia licença prevista no § 1º
e do respectivo alvará, estão sujeitas a constante
inspeção sanitária, exercida em observância
às normas vigentes, as seguintes atividades:
I. produção,
fabricação, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósito, armazenagem, distribuição,
venda e consumo de alimentos;
II. o abate de animais realizados fora dos estabelecimentos
autorizados;
III. demais atividades pertinentes à saúde.
§ 6º. Independentemente
da prévia licença prevista no § 1º
e do respectivo alvará, estão sujeitos à
constante fiscalização ambiental todos os estabelecimentos
aos quais, para a respectiva autorização para
instalação e funcionamento, tenha sido exigida
a Certidão de Controle Ambiental.
SEÇÃO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 108. O pedido
de licença para localização de estabelecimento
comercial, industrial ou de prestação de serviço,
de produção de bens ou de fins associativos
deverá ser providenciado antes do início do
exercício da atividade, pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo único.
A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais,
periódicas ou não.
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