Volta para a página inicial.
Boa Tarde -
Alvará Comercial
Documentos e Procedimentos
Tabela Taxa de Licença
CONTAS PÚBLICAS
 
IPTU 2005
Cálculo
Dúvidas Frequentes
Isenção
Onde Pagar
Orçamentos
Documentos e Procedimentos | Tabela Taxa de Licença

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA


SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 107. A hipótese de incidência da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, afetação ao meio ambiente, segurança, higiene, saúde incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; instalar e utilizar máquinas e motores; exercer qualquer atividade relacionada com a saúde pública ou o meio ambiente; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

§ 1º. Estão sujeitos à prévia licença:

I. a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II. o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III. a veiculação de publicidade em geral;
IV. a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V. a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
VI. o exercício de atividade eventual ou ambulante;
VII. a instalação e a utilização de máquinas e motores.

§ 2º. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

§ 3º. As licenças relativas aos incisos I e VII do § 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas aos incisos II, III, V e VI, pelo período solicitado; a relativa ao inciso IV, pelo prazo do alvará.

§ 4º. As licenças serão concedidas, em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

§ 5º. Independentemente da prévia licença prevista no § 1º e do respectivo alvará, estão sujeitas a constante inspeção sanitária, exercida em observância às normas vigentes, as seguintes atividades:

I. produção, fabricação, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenagem, distribuição, venda e consumo de alimentos;
II. o abate de animais realizados fora dos estabelecimentos autorizados;
III. demais atividades pertinentes à saúde.

§ 6º. Independentemente da prévia licença prevista no § 1º e do respectivo alvará, estão sujeitos à constante fiscalização ambiental todos os estabelecimentos aos quais, para a respectiva autorização para instalação e funcionamento, tenha sido exigida a Certidão de Controle Ambiental.


SEÇÃO II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

Art. 108. O pedido de licença para localização de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, de produção de bens ou de fins associativos deverá ser providenciado antes do início do exercício da atividade, pelo contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais, periódicas ou não.